Estatutos

Estatutos

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SEDE, E FINS

Artigo 1º
(Denominação e Objecto)

A Associação da Madeira de Desporto para Todos adiante abreviadamente designada apenas por AMDpT, é uma Associação dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, tendo como objectivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas e sociais, regendo-se pelos presentes Estatutos, por regulamentos próprios e demais legislação em vigor.

Artigo 2º
(Sede)

A AMDpT tem a sua sede na Rua do Bom Jesus, número nove, freguesia de Santa Luzia, concelho do Funchal, podendo possuir outras delegações na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3º
(Fins)

A AMDpT fundamenta-se numa concepção moderna e progressista do desporto, tendo como princípios gerais, o seguinte:
a) Orientar-se e defender os princípios da Carta Europeia do Desporto para Todos (Concelho da Europa, mil novecentos e setenta e cinco), da Carta Internacional para a Educação Física e Desporto (UNESCO, mil novecentos e setenta e oito) e da Carta Europeia do Desporto de mil novecentos e noventa e dois.
b) Conceber o desporto como um direito dos cidadãos e reclamar às diferentes Instituições Públicas o seu fomento, nomeadamente no âmbito local.
c) Promover a prática do Desporto para Todos para a população em geral, tentando abranger e envolver o maior número possível de indivíduos.
d) Fundamentar jogos e actividades físicas que reúnam características próprias no âmbito do Desporto para Todos, dando especial atenção àqueles que são próprios de determinada zona ou região.
e) Reivindicar recintos, espaços e instalações desportivas públicas, não concebidas exclusivamente segundo as regras tradicionais do desporto federado, com um sentido de polivalência em que se procura o máximo aproveitamento social e desportivo, colocando-os ao serviço das populações das zonas e bairros onde estão inseridas, através da gestão que se considerar mais apropriada para o efeito.
f) Impulsionar e apoiar a formação permanente dos quadros dirigentes e técnicos da Associação.
g) Lutar contra o doping e a violência do desporto enaltecendo o “Fair-Play”.
h) Colaborar com as Instituições e Organismos Privados e Públicos nas iniciativas e campanhas, de acordo com os princípios que regem esta Associação.
i) Promover qualquer actividade desportiva que vise a melhoria da qualidade de vida, sabendo-se que o denominado Desporto para Todos se encontra directamente relacionado aos conceitos da educação, de saúde e de recreação e lazer.
j) Promover e organizar diferentes especialidades e modalidade desportivas com finalidades lúdicas, formativas e sociais.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º
(Quem pode ser associado)

Podem ser associados da AMDpT as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com residência na Região Autónoma da Madeira, que manifestem interesse em prosseguir e defender os fins e objectivos da AMDpT.

Artigo 5º
(Admissão e rejeição de associados)

1 – A admissão de sócios faz-se por deliberação da Direcção, mediante solicitação dos interessados.
2 – As deliberações sobre admissão ou rejeição de sócios devem ser comunicadas directamente aos interessados até trinta dias após a entrada de pedido.
3 – Das admissões e rejeições pode haver recurso para a Assembleia-geral, a interpor pelos interessados ou por qualquer dos associados no prazo de quinze dias; mas o assunto só será discutido e votado na primeira reunião ordinária da assembleia-geral após a interposição.
O recurso apresentado dá lugar à suspensão da deliberação tomada pela Direcção.
4 – O pedido para admissão como sócio envolve plena adesão aos estatutos, aos seus regulamentos e às deliberações dos órgãos associativos, quer desta Associação, quer daquelas a que venha a filiar-se.

Artigo 6º
(Direitos dos associados)

Constituem direitos dos associados:
a) Possuir diploma de filiação;
b) Frequentar as instalações sociais da “AMDpT”;
c) Receber gratuitamente os relatórios e exemplares de todos os comunicados emitidos pela “AMDpT”;
d) Participar nas provas organizadas pela AMDpT de harmonia com os Regulamentos respectivos;
e) Propor à Assembleia-geral todas as sugestões julgadas úteis e convenientes ao desenvolvimento e prestígio do Desporto para Todos, incluindo alterações aos Estatutos e ao presente Regulamento;
f) Assistir às reuniões da Assembleia-geral, tomar parte nas suas discussões e votações e apresentar propostas nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
g) Dirigir às entidades competentes, por intermédio da Associação, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos seus interesses ou direitos;
h) Requerer a convocação da Assembleia-geral Extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 27º;
i) Propor ou eleger os corpos gerentes mediante o que estiver estatuído ou regulamentado;
j) Examinar na sede da AMDpT, nos quinze dias que antecedem a reunião ordinária da Assembleia-geral, as contas da gerência.
k) Indicar à Direcção da Associação, nomes de pessoas susceptíveis de serem proclamados sócios de Mérito ou Honorários.
& Único - Os direitos conferidos nas alíneas e), f) e j) só podem ser exercidos por delegados credenciados que serão obrigatoriamente dirigentes dos sócios colectivos e por sócios singulares.

Artigo 7º
(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:
a) Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das quotas, taxas ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação;
b) Cumprir o preceituado nos Estatutos, Regulamentos e determinações da AMDpT e observar ainda as instruções do IDRAM;
c) No caso de sócio colectivo, enviar à Associação devidamente actualizado, dois exemplares dos Estatutos, ou alteração dos mesmos regulamentos.
d) Colaborar em todas as tarefas e acções para as quais seja contactado pela direcção da AMDpT;
e) Eleger os corpos gerentes da Associação.
f) Acatar as resoluções da Assembleia-geral e da Direcção

Artigo 8°
(Perda da qualidade de associado)

1 – Perdem a qualidade de associados:
a) Os que deixarem de exercer a actividade representada pela Associação;
b) Os que se demitirem;
c) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante três meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado;
d) Os que sejam expulsos pela direcção por incumprimento dos seus deveres ou por deixarem de merecer a confiança ou o respeito dos demais associados pelas atitudes ou acções manifestadas ou praticadas de comprovada má fé e atentatórias do prestígio da classe e da Associação.
2 – Os associados que desejarem desistir da sua qualidade de sócios deverão apresentar o seu pedido de demissão, por carta registada, à direcção, com pelo menos, trinta dias de antecedência e liquidar todas as obrigações perante a Associação, além de igualmente terem de pagar a quotização referente aos três meses seguintes.
3 – No caso da alínea c) do n.º 1, poderá a direcção decidir a readmissão, uma vez liquidado o débito.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 9º
(Órgãos Associativos)

1 – São órgãos da AMDpT: a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, podendo ser criados outros órgãos para coadjuvar a Direcção.
2 – A duração dos mandatos é de quatro anos.
3 – Nenhum associado pode fazer parte em mais do que um dos órgãos electivos.

Artigo 10º
(Forma de eleição)

1 – A eleição é feita em escrutínio secreto, segundo o sistema de lista completa, para todos os órgãos, salvo as excepções previstas no regulamento interno da Associação.
2 – No caso de ser submetida a sufrágio uma lista, considera-se a mesma eleita quando obtiver a maioria dos votos a favor.
3 – Quando forem submetidas a sufrágio duas listas, considera-se eleita a lista que obtiver maior número de votos.
4 – Se o número de listas submetidas a sufrágio for igual ou superior a três (3) e se no primeiro escrutínio nenhuma lista obtiver a maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, proceder-se-á de seguida a novo escrutínio, mas apenas entre as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver maior número de votos.
5 – Em qualquer caso de empate, realizar-se nova Assembleia-geral nos oito dias seguintes e subsistindo o mesmo, o Presidente da Assembleia-geral exercerá voto de qualidade.

SECÇÃO II

Assembleia-geral

Artigo 11º
(Composição)

1 – A Assembleia-geral é composta pela mesa da Assembleia-geral por todos os representantes das pessoas colectivas ou singulares filiadas no pleno gozo dos seus direitos.
2 – A mesa da Assembleia-geral é constituída por um presidente e dois Secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões da Assembleia-geral e redigir as respectivas actas.

Artigo 12º
(Competência e Funcionamento)

1 – A competência e forma de funcionamento da Assembleia-geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis e previstas no Código Civil.
2 – Internamente, a Assembleia-geral é soberana e perante ela responde a Direcção, cuja actividade está permanentemente sujeita a inspecção do Conselho Fiscal.

Artigo 13º
(Convocatória e agenda)

A convocatória para qualquer reunião da Assembleia-geral deverá ser feita por escrito, pelo presidente da mesa ou por quem o substitua e por meio de anúncios num dos jornais mais lidos da Região, com a antecedência mínima de dez dias ou de cinco em caso urgente. A convocatória deverá indicar o dia, hora e local da reunião, bem como, mencionar a respectiva ordem de trabalhos, fazendo-se acompanhar de todos os elementos e documentos exigidos.

SECÇAO III

Direcção

Artigo 14º
(Composição e Competência)

1 – A Direcção da Associação é composta por três, cinco ou sete associados, conforme deliberado em Assembleia-geral, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois vogais efectivos e dois suplentes, competindo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.
2 – Se, por qualquer motivo, a direcção for destituída ou se demitir, será a gestão da Associação, até a realização de novas eleições, regulada por deliberação da Assembleia-geral.
3 – A Associação é representada pela Direcção, cujo Presidente tem funções coordenadas e é a ela que compete a iniciativa e a superintendência de todas as actividades.

Artigo 15º
(Competência do presidente da direcção)

Compete ao Presidente:
a) Coordenar todo o trabalho da Direcção;
b) Presidir às reuniões da Direcção;
c) Supervisionar toda a actividade exercida pelo secretário-geral.
d) Representar a Associação em todos os actos protocolares a que esta for convidada;
e) Contactar com as Entidades Regionais, Nacionais e Internacionais;
f) Representar a Associação nas diversas reuniões com outras instituições;
g) Contactar com a Comunicação Social ou delegar essas funções noutro elemento da Direcção.

Artigo 16º
(Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o Presidente nos impedimentos deste;
b) Resolver, juntamente com os restantes membros da Direcção, todos os assuntos que não necessitam da intervenção do Presidente;
c) Substituir os restantes membros da Direcção nos impedimentos destes.

Artigo 17º
(Competência do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:
a) Substituir o Presidente e o Secretário-geral em todos os impedimentos destes;
b) Resolver as questões financeiras da AMDpT;
c) Colaborar nos processos disciplinares da Associação;

Artigo 18º
(Vinculação)

Para responsabilizar a Associação são sempre necessárias duas assinaturas, das quais uma terá de ser a do Presidente, a outra será do vice-presidente ou do tesoureiro.

SUBSECÇÃO I

DO SECRETÁRIO-GERAL

Artigo 19º
(Secretário-geral)

1 – Os serviços da AMDpT serão assegurados por um Secretário-geral nomeado pela direcção e perante ela exclusivamente responsável.
2 – Compete ao Secretário-geral:
a) Executar toda a actividade administrativa fazendo cumprir todas as deliberações da Direcção;
b) Coordenar a actividade dos serviços da AMDpT e assegurar o seu bom funcionamento;
c) Promover a execução das deliberações dos órgãos da AMDpT;
d) Verificar e controlar todo o trabalho desenvolvido pelos funcionários;
e) Desempenhar todas as demais funções que pelos presentes estatutos ou decisão da direcção lhe forem cometidas.

Artigo 20º
(Serviços)

1 – A AMDpT terá os serviços técnicos e administrativos necessários à realização das suas finalidades, com a organização que for definida pela direcção, sob proposta do Secretário-geral.
2 – Os serviços dependem exclusivamente do Secretário-geral, o qual poderá, no entanto, delegar a sua competência com vista à descentralização dos mesmos serviços, nos termos que forem aprovados pela direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 21º
(Composição e Competência)

O Conselho Fiscal é composto por três associados, sendo um Presidente e dois Secretários, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

CAPÍTULO IV

REGIME FINANCEIRO